Mentir para a Justiça do Trabalho pode gerar processo criminal
Fale somente a verdade!
Em sentença proferida recentemente em reclamação trabalhista, a 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, além de ter condenado a empresa demandada ao pagamento de algumas verbas trabalhistas pleiteadas por seu ex-funcionário, desconsiderou o depoimento de suas testemunhas e determinou a expedição de ofício ao Ministério Público para a apuração de cometimento de crime de falso testemunho.
A postura adotada pelo julgador quanto a essa questão se baseou no fato de que ambas as testemunhas convidadas pela empresa para a audiência prestaram informações totalmente diversas daquelas constantes dos documentos anexados em sua própria defesa, o que poderia configurar, em tese, o crime apontado.
Assim, caso o Ministério Público entenda pela existência do apontado crime, este dará início à respectiva ação penal, podendo sujeitá-las ao cumprimento das penas previstas no artigo 342 do Código Penal Brasileiro, correspondentes à reclusão de um a três anos e multa.
Vale observar ainda que a matéria também está prevista na própria CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 828, segundo o qual a testemunha, que mesmo após advertida pelo juízo sobre o compromisso de dizer a verdade, não o fizer, apresentando afirmação falsa, estará sujeita à aplicação da lei penal.
Isto porque, por não ser parte, a testemunha não deve ter nenhum interesse no resultado do processo, tendo, portanto, como única função comparecer em juízo para atestar apenas o que, eventualmente, tenha presenciado, de forma verdadeira. Esta regra é válida tanto para as testemunhas levadas a juízo por iniciativa do empregador, quanto para aquelas levadas por iniciativa do empregado.
Por outro lado, nem sempre os indícios de crime de falso testemunho são notados pelos magistrados.
Primeiro, porque não se aplica na Justiça do Trabalho o princípio da Identidade Física do juiz, previsto no artigo 132 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o magistrado que dirigiu a audiência de instrução de um determinado processo nem sempre será aquele que irá proferir a sentença. Desse modo, se prolatada por outro juiz, que não manteve nenhum contato com as partes, mesmo após a análise das provas produzidas (inclusive da ata de audiência em que conste a oitiva de testemunhas), este dificilmente constatará a existência de indícios e adentrará na questão da apuração de falso testemunho, ainda que diante da presença de contradições.
Em segundo lugar, porque mesmo tendo contato com as testemunhas no momento em que prestam depoimento, alguns julgadores não conseguem identificar se estas tiveram intenção de apresentar afirmação falsa. Isto ocorre, principalmente, pelo pouco tempo que lhes é concedido para a realização de audiências. Na cidade de São Paulo, por exemplo, grande parte das audiências são marcadas de 5 (cinco) em 5 (cinco) minutos.
Tal situação ainda se verifica quando não há no processo outras provas capazes de contrapor as informações prestadas nos depoimentos das testemunhas, que possam levar o magistrado a se convencer ou suspeitar de sua falsidade.
De qualquer forma, a postura adotada sinaliza que nem tudo está perdido na Justiça do Trabalho. Nem tudo é impunidade. Mostra que, quando possível, o juiz não hesita em aplicar a lei.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2004-jun-22/mentir_justica_trabalho_gerar_processo_criminal#author22 de junho de 2004, 10h59
9 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Mentir para a Justiça do Trabalho deveria certamente gerar processo criminal. continuar lendo
Metade das testemunhas iriam presos, inclusive a lei sobre litigância de má fé deveria ser levada mais a serio. continuar lendo
Não gera?
Boa tarde!
Ciente de que mentir em juízo é crime. E mentir em juízo em um processo trabalhista, que é um processo de natureza federal é crime contra a administração da justiça e contra a administração da justiça da união. Portanto, é um crime também federal. Estou em busca de orientações de como proceder em meu processo trabalhista, onde escancaradamente a Petrobrás mente quando pede para ser resguardada pela sumula 331 da lei 8666/93 de licitação, quando na verdade não utilizou-se dessa lei para firmar o referido contrato com a tercerizada em questão. A informação de que desde o ano de 1997 a lei utilizada para a celebração dos contratos da estatal é a lei 9478/97 já foi divulgada amplamente na mídia e mesmo a referida lei ter sofrido alteração em 2016 não se aplica em contratos de 2012. Meu advogado mencionou isso nos autos e acrescentou fartas provas sobre a inaplicabilidade da lei 8666/93 e por razões que desconheço foi ignorado. Como o TST excluiu a responsabilidade subsidiaria da Petrobrás em meu processo fundamentado em uma mentira estou incansávelmente buscando soluções. continuar lendo
Eu tenho 30 anos de militância na Justiça do Trabalho. Já testemunhas mentirem descaradamente, tanto em prol da empresa quanto em prol do trabalhador. Já vi algumas vezes juízes mandarem expedirem cópias dos depoimentos para o MPF e PF para instauração de procedimento de persecução penal. Agora, sabe o que eu NUNCA VI? Uma testemunha condenada criminalmente! continuar lendo
Boa tarde!
Ciente de que mentir em juízo é crime. E mentir em juízo em um processo trabalhista, que é um processo de natureza federal é crime contra a administração da justiça e contra a administração da justiça da união. Portanto, é um crime também federal. Estou em busca de orientações de como proceder em meu processo trabalhista, onde escancaradamente a Petrobrás mente quando pede para ser resguardada pela sumula 331 da lei 8666/93 de licitação, quando na verdade não utilizou-se dessa lei para firmar o referido contrato com a tercerizada em questão. A informação de que desde o ano de 1997 a lei utilizada para a celebração dos contratos da estatal é a lei 9478/97 já foi divulgada amplamente na mídia e mesmo a referida lei ter sofrido alteração em 2016 não se aplica em contratos de 2012. Meu advogado mencionou isso nos autos e acrescentou fartas provas sobre a inaplicabilidade da lei 8666/93 e por razões que desconheço foi ignorado. Como o TST excluiu a responsabilidade subsidiaria da Petrobrás em meu processo fundamentado em uma mentira estou incansávelmente buscando soluções. Sei que a Petrobrás não será punida, para mim bastava receber minhas verbas trabalhistas. continuar lendo
Apenas para acrescer: com o cancelamento da súmula 136 do TST que mencionava que o princípio da identidade física do juiz não se aplicava à Justiça do Trabalho, os doutrinadores defendem que por isso agora tal princípio se aplica também na seara trabalhista.
Colega, o artigo foi muito bom! continuar lendo
Boa tarde!
Ciente de que mentir em juízo é crime. E mentir em juízo em um processo trabalhista, que é um processo de natureza federal é crime contra a administração da justiça e contra a administração da justiça da união. Portanto, é um crime também federal. Estou em busca de orientações de como proceder em meu processo trabalhista, onde escancaradamente a Petrobrás mente quando pede para ser resguardada pela sumula 331 da lei 8666/93 de licitação, quando na verdade não utilizou-se dessa lei para firmar o referido contrato com a tercerizada em questão. A informação de que desde o ano de 1997 a lei utilizada para a celebração dos contratos da estatal é a lei 9478/97 já foi divulgada amplamente na mídia e mesmo a referida lei ter sofrido alteração em 2016 não se aplica em contratos de 2012. Meu advogado mencionou isso nos autos e acrescentou fartas provas sobre a inaplicabilidade da lei 8666/93 e por razões que desconheço foi ignorado. Como o TST excluiu a responsabilidade subsidiaria da Petrobrás em meu processo fundamentado em uma mentira estou incansávelmente buscando soluções. Queria apenas receber minhas verbas trabalhistas continuar lendo
Boa tarde!
Ciente de que mentir em juízo é crime. E mentir em juízo em um processo trabalhista, que é um processo de natureza federal é crime contra a administração da justiça e contra a administração da justiça da união. Portanto, é um crime também federal. Estou em busca de orientações de como proceder em meu processo trabalhista, onde escancaradamente a Petrobrás mente quando pede para ser resguardada pela sumula 331 da lei 8666/93 de licitação, quando na verdade não utilizou-se dessa lei para firmar o referido contrato com a tercerizada em questão. A informação de que desde o ano de 1997 a lei utilizada para a celebração dos contratos da estatal é a lei 9478/97 já foi divulgada amplamente na mídia e mesmo a referida lei ter sofrido alteração em 2016 não se aplica em contratos de 2012. Meu advogado mencionou isso nos autos e acrescentou fartas provas sobre a inaplicabilidade da lei 8666/93 e por razões que desconheço foi ignorado. Como o TST excluiu a responsabilidade subsidiaria da Petrobrás em meu processo fundamentado em uma mentira estou incansávelmente buscando soluções. continuar lendo