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26 de Abril de 2024

O que fazer quando a empresa não aceitar o atestado médico?

Ao faltar ao trabalho por motivo de doença, o trabalhador deve apresentar atestado médico para receber a remuneração do dia abonado. E a empresa que recebe o atestado não pode descontar as horas ou o dia trabalhado.

Publicado por Warley Oliveira
há 9 anos

O que fazer quando a empresa no aceitar o atestado mdico

Para se precaver, o empregado deve ficar com uma cópia do documento. O atestado válido só pode ser recusado se contrariado por junta médica. Caso a empresa suspeite de fraude, poderá solicitar esclarecimentos às autoridades médicas, que deverão prestá-las, pois a prática de atestado falso é crime e pode implicar em demissão por justa causa.

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O G1 elaborou um tira-dúvidas sobre o assunto com os especialistas em direito do trabalho Wagner Luiz Verquietini e Alexandre Bonilha, do Bonilha Advogados.

As faltas ao trabalho por doença, devidamente atestadas, garantem o pagamento integral dos salários? As ausências motivadas por problemas de saúde estão disciplinadas em alguns dispositivos legais. É o caso do art. , letra f, da lei 605/49, cujo texto estabelece que, se o empregado faltar ao trabalho por motivo de doenças, devidamente atestado, não perderá o salário e o Descanso Semanal Remunerado (DSR).

Qualquer atestado, seja ele concedido por médico particular, de convênio médico ou da saúde pública (SUS), é válido para abonar horas ou faltas? Existe uma ordem de preferência estabelecida para que as horas ou dias de afastamento do empregado sejam abonados, mas ela não é obrigatória. Em primeiro lugar preferem-se os atestados médicos de serviços próprios ou mantidos pela empresa; depois, os serviços médicos mantidos pelos sindicatos, seguidos pelos da rede pública de saúde; depois por médico particular do empregado; e por fim, o atestado do perito do INSS, quando o período de afastamento ultrapassar 15 dias de afastamento.

No caso de consulta de rotina, por exemplo, ao ginecologista, a apresentação do atestado garante que as horas não sejam descontadas? Nesses casos, como não demandam urgência e imprevisão, o empregado deveria optar por atendimento em horário compatível com o serviço. Entretanto, mesmo nessas hipóteses, como a letra f do art. , Lei 605/49 não faz distinção, o atestado médico válido não deve ser recusado.

A empresa pode recusar atestados e descontar as horas ou dias de afastamento? Se o empregado apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. É o que estabelece o parecer nº 15/95, do Conselho Federal de Medicina (CFM). A recusa de um atestado só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta médica.

E quando a empresa recebe o atestado e desconta as horas ou dia trabalhado, o que fazer? Esse tipo de situação é ilegal, porém corriqueira. Há empresas que, arbitrariamente, não reconhecem atestados de forma aleatória, sem nenhum tipo de embasamento legal, e simplesmente descontam o período atestado. Para se precaver, o empregado deve entregar o atestado sempre mediante recibo, ou seja, ficar com uma cópia. Em posse dela, pode pedir diretamente o pagamento por escrito, reclamar perante o sindicato da categoria ou à Superintendência do Ministério do Trabalho. Em última análise, deve requerer o pagamento perante a Justiça do Trabalho.

O que a empresa poderá fazer nos casos em que o empregado falta repetidamente e apresenta atestados? Quando o empregado passa a se ausentar repetitivamente, de forma alternada e intervalada, pela mesma doença, a empresa deve encaminhá-lo à Previdência Social, a fim de se submeter à perícia médica - na forma do § 4º do art. 60 da lei 8.213/91 - e requerer o afastamento para tratamento e consequente benefício previdenciário, que será devido apenas após o 16º dia desse afastamento consecutivo.

Qual o tempo máximo que um atestado pode dar de afastamento antes de o funcionário ir para o INSS? O tempo de afastamento é o necessário para que a pessoa possa restabelecer por completo sua saúde, a critério do profissional de saúde, o qual somente poderá ser contestado por uma junta médica (dois ou mais médicos). Assim, o tempo de afastamento não tem prazo pré-definido. O certo é que o serviço médico da empresa pode abonar apenas os primeiros 15 dias (Súmula 282 do TST), devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar os 15 dias consecutivos (art. 60, § 4º, da Lei 8.213/91).

A empresa pode mandar embora alegando que o funcionário faltava muito por causa de doença, mesmo ele tendo levado atestados? Não. Se a empresa mandar embora o empregado, mesmo ressaltando esse motivo, a prática poderá ser entendida como discriminatória, na forma da Lei 9.029/95, e a empresa pode ser condenada a pagar indenização por danos morais se o empregado se sentir ofendido em sua dignidade por conta da motivação.

O empregador pode descontar do salário o valor do Descanso Semanal Remunerado (DSR) caso o empregado tenha apresentado atestado várias vezes? O atestado válido só pode ser recusado se contrariado por junta médica. Portanto, esse desconto não pode ser feito.

O empregado pode se ausentar do trabalho para cuidar do filho doente ou levar parentes diretos, como pai e mãe ao médico? Nesse caso, como atestar essas ausências para que não haja desconto no salário? Não existe previsão legal para esses casos. No entanto, defendemos que é justificada essa ausência e o empregador deve facultá-la e garantir o pagamento integral dos salários. Assim dispõe decisão do TRT da 9º Região, de novembro de 2012. Essa é uma questão polêmica, pois não há lei garantindo esse direito de forma direta. Essa interpretação surge através de uma revisitação conceitual, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, função social da empresa e consequente valorização do trabalho. Trata-se de uma corrente crescente nos tribunais. Com relação às empresas, elas relutam em aceitar, e por vezes descontam do salário. É uma questão polêmica, e deve ser aferida caso a caso para que não se cometam injustiças e abusos.

Atestado de frequência ao dentista é válido para que não haja descontos? Quando a visita ao dentista for de emergência não gera nenhuma dúvida, pois tem a mesma validade que o atestado médico. O problema surge quando é tratamento de rotina, e que em tese poderia ser feito fora do horário de trabalho. Nessas hipóteses, a empresa não deve recusar o atestado, se for comprovado que o empregado se ausentou para o tratamento de saúde bucal. O entendimento dominante na doutrina e jurisprudência é de que o termo “a doença do empregado, devidamente comprovada” se refere ao direito social à saúde, e garante ao atestado emitido pelo cirurgião dentista o mesmo efeito do atestado clínico.

O que deve constar no atestado? Os atestados médicos devem cumprir um mínimo de requisitos: médico inscrito no CRM; data, hora, assinatura e carimbo em papel timbrado; inserção da CID-10; e tempo necessário de afastamento.

A empresa que fornece plano de saúde pode se recusar a receber atestado do SUS? Sim, se a empresa fornece plano de saúde não tem sentido o empregado ir para um posto de saúde, por exemplo.

Se o empregado apresenta um atestado médico falso ou rasurado, o que acontece a ele? Caso a empresa suspeite de fraudes, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, que deverão prestá-las, pois a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal. Os responsáveis são os emissores do atestado, no caso o médico, a clínica ou o hospital. Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT, pois foi quebrada a fidúcia, boa-fé e a lealdade.

Verquietini informa que é fácil confeccionar um atestado fraudulento. “Essa prática é endêmica e os operadores do direito, ou seja, advogados, o Ministério Público do Trabalho e juízes não podem ficar alheios e devem impedi-la”, alerta. O combate deve ser feito através de prevenção, fiscalização e punição, segundo ele. Verquietini defende ainda uma postura proativa da empresa, no sentido de buscar coibir a prática, com severo controle dos atestados.

Bonilha lembra que, como forma de combater atestados fraudulentos, a Associação Paulista de Medicina (APM) criou o “e-atestado”, uma ferramenta, nos moldes da utilizada pela Receita Federal, “cujo uso significaria o fim da indústria dos atestados falsos e rasurados”, diz Alexandre Bonilha. Trata-se de uma versão digital dos atestados médicos, que teria uma combinação de números única, assegurando a veracidade das informações. Mas a ferramenta precisa de lei para se tornar obrigatória.

Fonte: http://g1.globo.com/concursoseemprego/noticia/2013/08/empresa-nao-pode-recusar-atestado-medico-sem...

Declaração de comparecimento pode substituir atestado médico?

Quem nunca precisou de um atestado médico para abonar falta ao serviço ou à escola? Seja por conta de um problema de saúde ou de um exame agendado, o documento é exigido para justificar a ausência. Mas não é o único. Médicos também têm emitido declarações de comparecimento nos pronto-atendimentos públicos e privados de Bauru. Nem tão populares, elas têm provocado desconfiança tanto entre quem as busca quanto quem as recebe. Quais seriam, então, as diferenças entre atestado e declaração? Qual tem mais validade no âmbito legal? O assunto pode parecer simples, mas até mesmo para os médicos gera debate. Durante três anos, o Centro de Bioética do Cremesp, por meio do Grupo de Apoio às Comissões de Ética Médica (Gacem), elaborou o livro Atestado Médico – Prática e Ética, que foi publicado em 2013 e aborda os vários tipos de atestados e declarações. Na obra, atestado médico é definido como um relato escrito de uma dedução médica, cuja finalidade é sintetizar o que resultou do exame feito no paciente para fins de licença, dispensa ou justificativa de faltas ao serviço. De acordo com o médico Pedro Luiz Pereira, que é fiscal do Conselho Regional de Medicina, o código de ética prevê que é direito do paciente receber atestado ou declaração. “No caso de um atestado, o médico deve colocar o CID (código de doença), a data e hora da consulta, e os dias de afastamento”, disse. Foi o que aconteceu com o eletricista Albert William de Souza, de 25 anos. Ele teve uma complicação no joelho, foi ao Pronto-Socorro e recebeu um atestado que informava o código da doença e os dias de afastamento. “O médico avaliou o meu caso e me deu cinco dias de dispensa do serviço para tratar o joelho”, disse.

Já a declaração de comparecimento é um documento preenchido pelo médico ou funcionário administrativo, a pedido do paciente, que justifica as horas não trabalhadas por conta de um atendimento ou exame. A declaração não implica na necessidade de afastamento do trabalho, apenas informa que o paciente esteve presente na consulta, o que muitos médicos optam por fazer quando a pessoa não tem sintoma, não precisa de dispensa ou para familiares que acompanham pacientes. Em algumas empresas, a declaração não é aceita para abonar o dia.

“Hoje foi a primeira vez que recebi do pronto-socorro um atestado porque quase enfartei. Mas uma vez vim aqui com febre e dores no corpo, e o médico avaliou que não precisava me ausentar do trabalho e me deu a declaração de comparecimento”, contou o mecânico Ronaldo Abrão da Silva, 32 anos.

Menos formal?

Segundo Pedro, muitos acreditam que a declaração é menos formal por não ter a assinatura do médico.

“A declaração e o atestado são a mesma coisa do ponto de vista formal. O que as pessoas interpretam é que o atestado sempre terá os dias de afastamento, o que não é obrigatório. Ou, então, que ele vale mais na empresa porque terá a assinatura do médico. Contudo, se o paciente levar para a empresa um atestado que não informa os dias de afastamento e com o código de que não tem sintomas, o atestado pode não ser aceito assim como a declaração. Tem que ver o que a empresa aceita ou não como justificativa”. Lei Muitas empresas não aceitam a declaração de comparecimento para abonar a falta do funcionário e nem o atestado que informa apenas o período que a pessoa esteve na consulta. O critério adotado depende do departamento pessoal de cada companhia.

“A declaração não tem a mesma validade que o atestado médico completo porque o médico ou o próprio serviço social de um posto de saúde declara a data e o horário que a pessoa esteve naquele local. É uma mera declaração administrativa. Já o atestado é incontestável, pois informa a doença e os dias de afastamento”, explicou o procurador do Ministério Público do Trabalho Luiz Henrique Rafael. Mas, ainda de acordo com Luiz, se a pessoa levar um atestado que não consta afastamento, fica a critério da empresa aceitar ou não como justificativa para o abono.

Declaração evita falsificar atestados Para Luiz Antônio Sabbag, diretor do Departamento de Urgência e Emergência (DUE) da Secretaria Municipal de Saúde de Bauru, muitos médicos optam por dar uma declaração de comparecimento para os que não apresentam sintomas ou foram apenas para uma consulta por ter casos de pessoas que vão até o Pronto-Socorro justamente para pedirem o atestado com o intuito de falsificar os dias de afastamento.

“Recebemos muitas pessoas no PS que vão só para conseguir o atestado com dias de dispensa. Segunda-feira é um dia típico para isso, o paciente faz extravagância no final de semana e falta ao serviço. Tivemos até casos do médico dar um dia e o paciente colocar 10. É muito complicado o atestado por conta disso. Por isso, tem médico que se recusa nesses serviços públicos a dar atestado”. Convênios

Segundo o médico Orlando Costa Dias, que é presidente do hospital Unimed-Bauru, cada médico da Unimed tem um bloco de atestado que possuí vários itens para serem preenchidos, como espaço para o horário que o paciente compareceu, para o código da doença e o motivo. “No caso de pessoas que não necessitam de afastamento, o médico coloca ‘consulta’ no campo do motivo e informa o período que a pessoa esteve. Nesse caso o atestado é visto como uma declaração de comparecimento”.

Já nos pronto-atendimentos da Unimed são emitidos tanto os atestados médicos quanto as declarações de comparecimento, dependendo do caso.

O pronto-atendimento para os usuários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) é no hospital Beneficência Portuguesa, onde também são emitidos atestados e as declarações de comparecimento, que são feitas na secretaria.

A reportagem entrou em contato com a assessoria de imprensa do convênio São Lucas, mas, até o fechamento desta edição, a nota de imprensa não havia sido encaminhada.

Fonte: http://www.jcnet.com.br/Geral/2015/03/declaracao-de-comparecimento-pode-substituir-atestado-medico.h...

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Com relação a "A empresa que fornece plano de saúde pode se recusar a receber atestado do SUS? Sim, se a empresa fornece plano de saúde não tem sentido o empregado ir para um posto de saúde, por exemplo." Há outra orientação: Em caso de urgência/acidente o acidentado não será atendido por uma rede credenciada do seu plano de saúde, mas será o SUS que fará o primeiro atendimento. As ambulâncias de resgate não leva nenhum acidentado para hospitais credenciados de plano de saúde. Depois, caso seja necessária a internação, é que ele será transferido para o hospital conveniado ao seu plano médico. Então, neste caso, a empresa terá que aceitar o atestado do SUS.

Quanto à recusa de atestado médico, esta é vetada à empresa, assim como é vetada a exigência da informação do CID no corpo do atestado e a prática de algumas empresas de "homologar" atestado médico. Existe outras maneiras de verificar a veracidade do atestado apresentado, menos policialesca. Se o empregado apresentar diversos atestados e a empresa possuir médico do trabalho, este poderá encaminhar o empregado para fazer exames complementares e obter laudos médicos de especialistas para compreender a abrangência dos problemas de saúde apontados pelo empregado, caso contrário, a empresa poderá terceirizar este serviço. Porém, não com objetivo de "auditar" a saúde do empregado, mas, para buscar ajudar ao empregado a encontrar um tratamento adequado e reduzir o absenteísmo.
Agora, se por acaso, diante deste processo perceber alguma fraude, isso é outra situação, mas, não deve ser a primeira hipótese que a empresa deve levantar, pois, se não conseguir comprovar pode gerar um passivo trabalhista e um cível. continuar lendo

- Michael Pereira de Lira, Ótimo posicionamento, a sua contextualização expressa exatamente o que almejava. - Gostaria de agradecer, até porque não sou Advogado e muito menos formado em Ciências Política, mas sim uma pessoa que gosta de saber de seus Direitos e deveres. - Depois que eu passei a ver algumas postagens feita nesse Site, fiquei mais pensativo, e alimentando de novas informações. continuar lendo

Boa tarde! E sobre declaração de Fisioterapeuta, o empregador pode recusar? Visto que este, precisa de reabilitação para voltar ao trabalho. continuar lendo

Somente o médico e o dentista, este no âmbito da sua área de competência, podem emitir atestado para justificar falta ao trabalho (período integral). Os demais profissionais podem emitir o atestado de comparecimento para justificar a ausência do trabalho (período parcial). continuar lendo

Boa tarde !
A empresa pode recusar um atestado que foi fornecido via e-mail pelo hospital continuar lendo

Entreguei 2 atestados de tres dias (quinta a sabado, depois sabado e segunda) , estava com dengue e tive hemorragia nasal, fui correndo pro hospital e a empresa diz que não vai aceitar , pois a normativa interna da empresa que eles criaram sem base na lei, diz que se tiver tres ou mais atestados no mes tem que ligar la na medicina do trabalho deles a agendar uma consulta em 24 horas (o primeiro atestado aceitaram pois foi de terça pra quinta onde eu estava com suspeita e dengue), como nunca entrego atestado eu não sabia, e voltei a trabalhar na terça e na quarta de manha vi que no sistema interno que eu inseri o atestado, não estava aprovado os atestados e disseram que vão descontar. Me senti lesada e injustiçada pois eu estava a ponto de ser internada e a empresa ainda vai descontar, DSR ainda por cima , o que faço? continuar lendo