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Trabalhador não pode ser obrigado a informar doença em atestado, decide TST
Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de um sindicato catarinense que pedia a retomada de cláusula que obrigava os funcionários a incluírem o Código Internacional de Doenças (CID) em atestados.
É direito do trabalhador a proteção de dados pessoais relativos à sua saúde e, por isso, ele não precisa informar, no atestado médico entregue ao trabalho, se sofre de alguma doença. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de um sindicato catarinense que pedia a retomada de cláusula que obrigava os funcionários a incluírem o Código Internacional de Doenças (CID) em atestados.
Para o Ministério Público do Trabalho, a norma extrapola o âmbito da negociação coletiva e afronta o Código de Ética Médica, que impede o médico de revelar fato de que tenha conhecimento devido à sua profissão. Segundo o MPT, o sigilo do diagnóstico é uma garantia da relação médico-paciente, e a exposição da intimidade do trabalhador pode servir para fins abusivos e discriminatórios.
Já o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina entende que a violação da intimidade só ocorreria se o diagnóstico fosse divulgado pelo empregador. A entidade argumentou ainda que a exigência se justifica pela proteção ao trabalhador, tendo em vista que a doença pode ter relação com o trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região acolheu os argumentos do MPT e suspendeu a validade da cláusula. Para o TRT-12, a proteção à saúde do trabalhador, alegada pelo sindicato, pode se dar com exames médicos regulares e campanhas educativas.
A relatora do recurso ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou na Seção Especializada em Dissídios Coletivos que o direito fundamental à intimidade e à privacidade, previsto no artigo 5º, inciso 10, da Constituição Federal, projeta seus efeitos para as relações de trabalho e deve, portanto, ser respeitado pelo empregador. Para Peduzzi, cláusula que obriga o trabalhador a divulgar informações sobre seu estado de saúde quando faltar ao trabalho por motivo de doença (artigo 6º, parágrafo 1º, alínea f, da Lei 605/1949) viola esse direito.
Ela lembrou que, segundo a Resolução 1685/2002 do Conselho Federal de Medicina, que normatiza a emissão de atestados, a informação sobre o diagnóstico depende de autorização expressa do paciente, e, portanto, não poderia ser autorizada por meio de norma coletiva. "No próprio âmbito da medicina, a obrigatoriedade do CID em atestado é vista como prejudicial ao trabalhador", afirmou. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.
Em seu voto, a ministra citou precedente da SDC de outubro de 2012 que, em situação idêntica, declarou a nulidade de cláusula firmada pelos sindicatos patronal e de empregados do transporte rodoviário de Pelotas (RS). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: TST
14 Comentários
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OK. E como ficaria então no caso de identificação de encaminhamento ou não para a Previdência Social?
O empregado pode apresentar um atestado sem CID com afastamento de 10 dias, e depois, dentro de 60 dias, outro com afastamento de mais 10 dias, e a empresa não ficará sabendo se foi pelo mesmo motivo para encaminhar ao INSS.
E mais uma vez, um magistrado abrindo lacunas para discussões diárias dentro das empresas e prejudicando os empresários simplesmente por decidir sem pensar em todos os pontos envolvidos! continuar lendo
Não cabe ao juiz determinar as questões de procedimento. Uma solução simples é solicitar ao empregado uma declaração, sem identificação da moléstia, de que todos os atestados são referentes ao mesmo problema. Agimos deste modo na empresa em que trabalho. continuar lendo
Quando eu era recém formado coloquei o CID de escabiose (sarna) em um atestado. O paciente trabalhava em um botequim. Foi demitido pelo patrão. Nunca mais coloquei. E antes da legislação proibir (pode com a aquiescência do empregado) briguei com muitas firmas e patrões. continuar lendo
De há muito o TST converteu-se em tribunal politico, que legisla regulamentos para não julgar. É o caracteristico tribunal de agravos, todos improvidos. Há que se repensar na continuidade dessa "côrte", diante de sua ineficácia e inutilidade.
Conheço caso que nem mesmo foi apreciado, relativo a aplicação de lei inesistente à época dos fatos. A bem da verdade basta ler as "decisões", que nada decidem.
Quando se arvora decidir algo o faz contra toda a coletânea legal existente como é o caso deste trabalho.
No contexto, como advogado, passei quatro decadas lutando para a responsabilização do empregador quanto a exigencias superiores as forças do trabalhador e, dentro dessa linha lógico que o empregador deve conhecer o prontuário de seus trabalhadores.
Bom lembrar ao COLENDO TRIBUNAL que não vivemos na SUÉCIA ou SUISSA, ou ALEMANHA, mas neste país cuja condição de saúde do povo nos leva ao vergonhoso IDH, inferior a "democracias", como CUBA e VENEZUELA, dentre outras republicas de bananas. De sorte que até mesmo --- se pudesse economicamente o trabalhador --- deveria ter horário liberado dos afazeres para tomar seus remédios. Mas. que remédios.
De pasmar sobre a "substância" e utilidade da decisão. Vergonhosa, prolatada sob ar "climatizado", longe das prensas, das estradas esburacadas, dos parques industriais poluídos, enfim, distante da realidade!
" continuar lendo
Muito bem Paulo!!! Agora imagina colocar um diagnóstico de "Lepra"??? Ou de AIDS??? Durante meus 37 anos de trabalho briguei muito e só colocava o diagnóstico quando expressamente autorizado pelo paciente. Os afastamentos por intercorrências em certas patologias não podem e não devem ter o diagnóstico "aberto"para todos. Aos advogados ou leigos pensem se algum de vocês gostariam que toda empresa tivesse conhecimento de um afastamento por hemorróida, sarna (como citado), piolho, DST, entre outros. Quanto as questões previdenciárias não se esqueçam que a empresa pode solicitar ao médico assistente que informe se o afastamento é pela mesma patologia mesmo que sejam médicos diferentes, ou ainda encaminhar ao INSS que irá esclarecer. De toda forma se lembrem que as falcatruas são o mínimo, pessoas doentes são o máximo. Ao médico compete fornecer o atestado em qualquer circunstância, ainda que o paciente se apresente com dor - não tenho como provar ser verdade ou mentira- e mesmo que pense ser fraude porque o paciente devidamente identificado se apresentou para uma consulta. O mundo não é perfeito mas se tiver que escolher , escolho todas as pessoas que realmente estavam doentes e que não devem ter sua intimidade exposta. continuar lendo
Nossa agora fiquei muito confusa com o TST. No informativo n.126 do TST ele informou que não viola o direito à intimidade e a à privacidade cláusula constante da CCT que exija a inserção da Classificação Internacional de Doenças. (TST-RO-480-32.2014.5.12.0000). E agora? continuar lendo
E para aumentar a confusão: o informativo N. 114 (TST-RO-480-32.2014.5.12.0000) do TST informa exatamente o contrário do que diz o N. 126. Faço coro: e agora? continuar lendo
Acho que o empregador tem o direito de saber se está admitindo alguém capaz de se desimcumbir de suas tarefas, afinal ele, o empregador, é que arcará com todos os ônus da contratação! Nem sempre, entretanto, é possível contar com a honestidade do candidato ao emprego, pois, naquele momento êle só pensa no salário, o que é justo, mas não se pode obrigar o empregador a levar "gato por lebre", o prejuízo pode ser grande. continuar lendo
Ora, mas pelo que eu entendi a discussão não se refere à possibilidade ou não de realizar-se exame admissional para contratação de funcionário, mas sim da impossibilidade de se informar o diagnóstico (seja codificado pelo CID ou não) no caso de inaptidão para o labor caso o médico não tenha o aval do paciente, tudo conforme disposto no art. 3º, II, da Resolução 1.658/02, do Conselho Federal de Medicina, que assim estabelece:
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
I - omissis
II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
Assim, em caso de o candidato à vaga tiver alguma deficiência que o torne inapto para o cargo para o qual concorre, basta o médico cumprir seu dever de marcar a opção "Inapto" sem que forneça o diagnóstico protegendo, de tal maneira, a intimidade do paciente e o empregador de "levar gato por lebre".
Ao meu humilde entender, acertada a decisão. continuar lendo